Auxílio-Doença


O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

Principais requisitos
· Comprovar doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de trabalhar;
· Possuir a carência de 12 contribuições (isenta em caso de acidente de trabalho ou doenças previstas em lei);
· Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias).

Documentos e formulários necessários
· Documento de identificação válido e oficial com foto;
· Número do CPF;
· Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
· Documentos médicos que comprovem a causa do problema de saúde, o tratamento médico indicado e o período sugerido de afastamento do trabalho;
· Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
· Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
· Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, documentos onde conste a sua ocupação etc.

Outras informações
Comum ou acidentário: veja a diferença entre os dois tipos de auxílio-doença;
Ações civis públicas (ACPs) em vigor: confira as regiões com regras diferenciadas para a concessão de auxílio-doença, por determinação judicial;
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho;
Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.

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